JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011614-56.2015.5.01.0411

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0011614-56.2015.5.01.0411, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EVIDENCIADO PROPÓSITO DE OBTER REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO.CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO . Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastá-la, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação damultapela oposição deembargosdedeclaração, pois, conforme se pode extrair do acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito de obter reexame das questões decididas pela Corte Regional, não sendo constatada nenhuma omissão ou qualquer outro vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE - GERAL. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para o empregado bancário gerente geral de agência presume-se o exercício de encargo de gestão, sendo-lhe aplicável o artigo 62, II, da CLT, não havendo falar em horas extraordinárias. Por se tratar de presunção iuris tantum , admite prova em contrário, cabendo ao empregado o encargo de demonstrar que, apesar da função exercida, não detinha poderes de mando e gestão, a inseri-lo na exceção do referido preceito, quanto à duração da jornada de trabalho, o que não ficou comprovado. No caso , da leitura do v. acórdão regional, depreende-se ser incontroverso que o reclamante ocupava o cargo de gerente geral da agência, ficando demonstrado, por meio de análise de prova testemunhal, que detinha fidúcia especial, sendo a autoridade máxima da agência, percebendo gratificação superior a 40% e não se sujeitava a controle de jornada. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, a pretensão de reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011614-56.2015.5.01.0411. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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