- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001098-94.2017.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não logra desconstituir os fundamentos da decisão embargada. Com efeito, a postura adotada pelo Colegiado de origem não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA . No tocante à configuração do cargo de confiança bancária, ficou assente que as premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia foram expressamente consignadas no acórdão regional, tais como a confissão do próprio reclamante no sentido de que era a autoridade máxima da agência, tendo em vista que possuía subordinados, tinha a maior alçada, controlava e gerenciava tudo no banco e estava subordinado somente ao gerente regional que laborava em outro local. Diante dessas evidências fáticas, restou claro que o reclamante, na verdade, exercia o cargo de confiança estabelecido no inciso II do artigo 62 da CLT e que a decisão proferida pelo Tribunal Regional estava em harmonia com a segunda parte da Súmula n° 287 desta Corte. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Mantida a decisão que concluiu que o reclamante ocupava cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, julgando prejudicada a pretensão relativa às horas extras e aos acessórios, não há como viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. In casu , o Regional aplicou a multa ressaltando o caráter protelatório dos embargos de declaração, por estarem ausentes as hipóteses ensejadoras para sua oposição, em face da clareza do julgado. Portanto, toda a argumentação do agravante, nos embargos de declaração, revelou apenas inconformismo recursal, estranho aos limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Sendo assim, constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deve ser mantida a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Ante esses fundamentos e considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo, o conhecimento do recurso não se viabiliza. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001098-94.2017.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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