- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 09/04/2024
TST – Agravo 0000071-17.2022.5.09.0014, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DA APÓLICE APÓS O PRAZO RECURSAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, fundamentada no óbice da deserção, visto que, quando da interposição do apelo, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, tendo apresentado apólice de seguro-garantia após encerrado o prazo para a interposição do recurso. No presente agravo, a parte apresenta argumentos quanto ao óbice da deserção aplicado ao seu recurso ordinário, sustentando que a apólice de seguro apresentada preenche todos os requisitos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000071-17.2022.5.09.0014. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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