JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000567-92.2021.5.10.0001

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
09/04/2024

TST – Agravo 0000567-92.2021.5.10.0001, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 03/04/2024, p. 09/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento na Súmula nº 333. Desse modo, não há falar que não foi analisada a matéria do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes . Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior entende que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo de interposição do recurso, acertidão de regularidadeda seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes . Importa esclarecer que essa egrégia Oitava Turma tem firmado entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta a imediata deserção recursal. Já no que se refere a ausência de juntada ou mesmo a juntada a destempo da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , o não atendimento do pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. No presente caso , o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário, por constatar que a reclamada não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão firmada no óbice da Súmula nº 333, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000567-92.2021.5.10.0001. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 09/04/2024.)
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