- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0012444-71.2016.5.15.0031, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. FUNDAÇÃO CASA. EMPREGADO VÍTIMA DE AGRESSÕES PELOS DETENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA . COMPENSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base nas provas documentais dos autos - boletim de ocorrência e CAT emitido pela reclamada -, registrou que o reclamante foi agredido de forma brutal pelos internos da reclamada, durante a jornada de trabalho. Consignou que em casos de trabalho em ambiente perigoso, como na hipótese, a reclamada deveria proporcionar medidas de segurança excepcionais, reconhecendo a responsabilidade da reclamada em responder pelos danos sofridos pelo autor, sob o entendimento de que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia . O recurso de revista não alcança processamento com base na tese de defesa de que não ficou comprovada a culpa da reclamada. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em casos tais, o dano moral caracteriza-se in re ipsa , derivando do próprio fato lesivo. Desse modo, provados a ofensa e o nexo causal, tem-se, ipso facto , a demonstração do dano moral. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. NÃO PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. No caso , o Tribunal Regional, levando em conta a gravidade do infortúnio, a atividade de risco e a condição econômica da reclamada, reconhecido que o reclamante foi vítima de violência e sofreu agressões, de forma brutal, no ambiente de trabalho, com lesões múltiplas e traumatismo, resultando em grave trauma psicológico , o valor ora fixado - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação por dano moral, se revela consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes . Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012444-71.2016.5.15.0031. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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