- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010507-42.2020.5.15.0045, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS DECORRENTES DE AGRESSÕES POR PARTE DOS INTERNOS E TRANSTORNOS MENTAIS). APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II . A decisão em que se afastou a determinação de que a indenização por danos materiais seja compensada com eventuais valores percebidos a título de benefício previdenciário está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No que se refere ao pedido de afastamento de pagamento de indenização por dano material, inadmissível o recurso de revista, por não ter tido a Recorrente atendido aos requisitos do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 80.000,00). ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL (TRAUMATISMOS MÚLTIPLOS DECORRENTES DE AGRESSÕES POR PARTE DOS INTERNOS E TRANSTORNOS MENTAIS). APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Inviável o processamento do recurso de revista, pois parte de premissa fática não reconhecida no acórdão regional, e, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior, é vedado o revolvimento de fatos e provas em grau de recurso de revista. Com relação ao valor arbitrado, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, os valores fixados não se mostram exorbitantes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010507-42.2020.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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