- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0010457-76.2022.5.15.0067, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A Corte de origem asseverou que o dano se encontra materializado nos autos, onde ficou atestado que o reclamante, empregado da Fundação Casa, teve uma costela fraturada e ficou afastado do trabalho pelo INSS. Nesse contexto, concluiu pela responsabilidade objetiva da reclamada, pois caracterizada a prestação de serviços em atividade de risco, mantendo a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Essa Corte Superior vem posicionando-se no sentido de que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições, de que modo a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 4. No que se refere à quantia a ser fixada a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do TST é no sentido de que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o quantum arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional; excepcionando-se as hipóteses de valor extremamente irrisório ou nitidamente exorbitante. Verifica-se, contudo, das circunstâncias do caso concreto que o quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010457-76.2022.5.15.0067. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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