- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
TST – Recurso de Revista 0010173-14.2020.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 14/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. O reclamado pleiteia o reconhecimento de que: "as atividades extraclasse não dão direito a horas extras, nem mesmo quando não respeitada proporção estabelecida pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08". Ocorre que, da leitura do acórdão regional, a condenação do Município foi tão somente ao pagamento do " adicional de horas extras de todo o período de jornada em sala de aula que tenha excedido 2/3, observado o período imprescrito e os limites ditados pela exordial". Deste modo, como o recorrente não foi condenado ao pagamento de horas extras, não se evidencia o seu interesse recursal, no particular. De todo modo, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, consolidado no sentido de que,não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que não se conhece. FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O STF, no julgamento da ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. A decisão proferida na ADPF 501 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT.Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento dehonoráriosadvocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". O acórdão regional está em consonância com a referida tese. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-14.2020.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 14/10/2024.)
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