- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-48.2019.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada má aplicação da Súmula 450 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, já consolidou o entendimento de que, não excedido o módulo de trabalho semanal do professor, a falta de observância da proporcionalidade definida no § 4º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 não garante ao trabalhador o direito ao pagamento de horas extras, mas tão somente ao adicional de 50% sobre as horas trabalhadas em sala de aula que excedam 2/3 de sua carga horária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO . No caso dos autos, o Regional concluiu ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias à reclamante em razão do descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT. No entanto, o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou as decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A reclamante não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ocorre que este entendimento contraria a tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011143-48.2019.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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