JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000497-50.2017.5.17.0121

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000497-50.2017.5.17.0121, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM GUIA IMPRÓPRIA. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento do c. TST é de que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 899, § 4º, da CLT, os depósitos recursais deverão ser realizados em conta vinculada ao juízo, e não mais pela Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Dessa forma, uma vez que realizado o depósito recursal em guia imprópria, mostra-se correta a decisão que declarou a deserção do recurso ordinário . Necessário, ainda, afirmar a deserção do agravo de instrumento, porque também não realizado o recolhimento do respectivo depósito recursal, o que prejudica a análise da transcendência e obriga o não conhecimento do referido recurso. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-50.2017.5.17.0121. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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