- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso de Revista 0011443-38.2016.5.03.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DA GFIP. GUIA IMPRÓPRIA. ARTIGO 899, §4º, DA CLT. DEPÓSITO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Antes das alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, os depósitos recursais nesta Especializada eram realizados mediante a utilização da guia GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), como revela o entendimento contido na Súmula nº 426 do TST. Contudo, o artigo 899, § 4º, da CLT, introduzido pela referida Lei, previu expressamente que " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança ". Diante disso, em consonância com o disposto nos artigos 71, caput , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, nos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017 deverá ser utilizada a guia de depósito judicial para recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011443-38.2016.5.03.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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