- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000034-09.2017.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a ré, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, não conheço do recurso de revista neste aspecto, porque não foi atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MUDANÇA DO PLANO DE SAÚDE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O autor diz que a alteração unilateral do plano de saúde pela empresa gerou prejuízo em seu tratamento psiquiátrico. No entanto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório concluiu que não houve alteração contratual lesiva, uma vez que não ficou comprovado o ato ilícito. Nesse sentido, o acórdão do TRT consignou que “ muito embora o magistrado tenha determinado que o autor esclarecesse em qual o plano de saúde a profissional era credenciada, não houve prova de que essa profissional atendia apenas os beneficiários do plano anterior. A bem da verdade, e segundo informações da recorrida, a profissional em questão atende apenas por consultas particulares. Não bastasse, o plano de saúde atualmente contratado possui outros profissionais da especialidade. Não fosse o bastante, o autor também não provou a diferença de cobertura entre os planos, para com isso dizer que houve prejuízo”. Logo, para verificar as alegações do autor de que houve prejuízo no tratamento psiquiátrico em razão da mudança de plano de saúde pela empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000034-09.2017.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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