- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000887-85.2018.5.02.0088, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A indicação de negativa de prestação jurisdicional ocorreu somente em sede de agravo de instrumento, de forma que se revela inovação recursal. Ademais, a preliminar encontra-se desfundamentada nos termos da Súmula 459 do TST, que supõe a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O Tribunal Regional, com amparo nas provas coligidas aos autos, constatou que a ré postergou indevidamente o procedimento de autorização de tratamento médico de que necessitava o autor, a ser realizado em hospital credenciado ao Programa de Assistência Multidisciplinar em Saúde (AMS), em desrespeito ao prazo máximo de 15 dias estabelecido na norma coletiva da categoria, sendo que “entre a data da primeira solicitação formulada pelo reclamante perante o convênio médico oferecido pela demandada - visando a autorização de tratamento de saúde consistente em punções nos quadris guiados por ultrassom e aplicação de Synvisc One- e a efetiva autorização para a realização da respectiva cirurgia complementar, decorreram mais de 3 (três) meses.” (pág. 458) . Concluiu o Tribunal Regional que “ No caso dos autos, inarredável a conclusão de que a reclamada submeteu o reclamante à situação de desnecessário desgaste emocional, além daquele razoavelmente tolerado em virtude de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, causando dano moral ao trabalhador, eis que o mesmo se viu desamparado de assistência médica e sofreu evidentes transtornos de ordem física e psicológica diante da injustificável demora na autorização para a realização de procedimento cirúrgico destinado à eliminação/tratamento de moléstia que lhe causava fortes dores e problemas de locomoção ” (pág. 459). Nesse contexto, a alegação recursal de que não se trata de ato capaz de afetar a honra do trabalhador esbarra no óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Por fim, verifica-se que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual reputam-se incólumes os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/06/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000887-85.2018.5.02.0088. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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