- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0024087-84.2018.5.24.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE PISO DE MERCADO - CTVA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA PARCELA RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST. CASO EM QUE O VALOR DA PARCELA FOI REDUZIDO À PROPORÇÃO QUE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO ERA MAJORADO. POSTERIOR SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEM REDUÇÃO SALARIAL. 1 - Mediante decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Na maneira já exposta na decisão monocrática, o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA consiste em um valor determinado a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, quando sua remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado, nos termos da norma interna da CEF (item 3.3.2. do RH 115). Vale dizer que a norma visa a manter a remuneração dos empregados da CEF em valor compatível com o mercado de trabalho. 3 - Nesse particular, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de redução e/ou supressão da parcela CTVA nos casos em que o valor da remuneração do cargo comissionado é majorado, sem que haja redução salarial ou perda financeira. 4 - E conforme consignado na decisão monocrática, no caso, se infere do quadro fático exposto pelo TRT que o reclamante auferiu o CTVA por mais de dez anos e o montante da parcela foi sofrendo reduções gradativas e proporcionais ao aumento do valor da remuneração do cargo comissionado decorrente dos reajustes salariais, até ser efetivamente suprimido, em novembro de 2010, quando o valor da remuneração do cargo de comissão ocupado deixou de ser inferior ao valor do piso de referência do mercado. 5 - Como consta na decisão monocrática impugnada, esta Corte Superior tem entendido que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Julgados. 6 - Portanto, deve ser mantida a decisão monocrática, pois não há contrariedade à Súmula nº 372 desta Corte, visto que o quadro fático exposto pelo TRT é de que a estabilidade financeira de que trata a referida súmula foi observada, uma vez que as variações do valor da parcela CTVA (redução e/ou supressão) ocorreram à proporção que o valor do cargo de comissão ocupado pelo reclamante era majorado. 7 - Cabe ressaltar que os arestos colacionados pelo agravante não foram apresentados nas razões de agravo de instrumento, razão pela qual consubstanciam inovação recursal alheia à apreciação desta Corte na atual fase recursal. 8 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Na decisão monocrática impugnada, quanto ao tema em epígrafe, constou que fica "p rejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é reapresentada no agravo de instrumento" . 2 - Em relação aos honorários sucumbenciais, verifica-se que se trata de inovação recursal, pois somente foram apresentadas as razões recursais no agravo interposto, o que não se admite. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024087-84.2018.5.24.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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