- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010639-62.2016.5.15.0038, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). NATUREZA SALARIAL E VARIÁVEL. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. I . Divisando possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). NATUREZA SALARIAL E VARIÁVEL. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. I . O Tribunal Regional decidiu a questão do pagamento de diferenças salariais pela redução e supressão da parcela CTVA com base no entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST. Entendeu que a parcela CTVA tinha por finalidade complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, adequando os salários dos empregados da CEF aos salários praticados pelas demais instituições bancárias. Concluiu, portanto, que " em face da natureza jurídica salarial do CTVA, uma vez recebida a aludida parcela por mais de 10 anos implica no direito do empregado à sua incorporação na remuneração, por força do princípio da estabilidade financeira ". II . Sobre o tema, esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor doCTVA, por sua própria natureza e finalidade, complemento temporário e variável, pode ser reduzido quando houver diminuição da diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de piso de mercado, podendo ser até mesmo suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes. III . No caso dos autos, o acordão regional está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que não há notícia de que a parte reclamante tenha sido destituída do cargo em comissão que ocupava e, consequentemente, tenha havido supressão da parcela temporária remuneratória variável - CTVA. O que se observa é apenas a ocorrência da adequação do valor da parcela CTVA de modo a garantir a percepção do piso mínimo de mercado para a função exercida pelo ocupante da função de confiança. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010639-62.2016.5.15.0038. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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