- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010822-24.2018.5.15.0083, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIAJUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Consta do acórdão do TRT que, "em que pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 617/618), acompanhado de apólice de seguro garantia (fls. 619/636), infere-se, de sua Cláusula 14, Das Condições Gerais, (fls. 627/628) a previsão de extinção da garantia em desacordo, portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT" , o que implica a deserção do recurso ordinário apresentado. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010822-24.2018.5.15.0083. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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