- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0021861-44.2017.5.04.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALOR INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO SEM REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser confirmada a deserção do recurso ordinário quando a parte intimada para regularizar permanece inerte. 2. Na hipótese, diferente do alegado pela agravante, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção diante da juntada de apólice de valor inferior ao valor arbitrado. A ré descumpriu o art. 3º, II, do referido ato conjunto, porquanto o valor segurado, mesmo que na sua totalidade (R$ 14.282,84 – quatorze mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), é inferior ao valor arbitrado na condenação (R$ 40.000,00 – quarenta mil reais). 3. A agravante foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, para efetuar a regularização do depósito recursal, entretanto, conforme registrado, não regularizou. 4. Assim, tem-se que a decisão monocrática proferida em sede de recurso de revista encontra-se em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes de Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021861-44.2017.5.04.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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