JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2021.5.08.0129

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000162-17.2021.5.08.0129, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As discussões atinentes à desconsideração da personalidade jurídica pela aplicação da teoria menor e ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de provas, veiculadas no recurso de revista e no agravo interno, residem na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional. Assim, eventual afronta aos dispositivos mencionados (art. 5º, LIV e LV, da CF), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista manejado na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. II. Quanto ao enquadramento da Agravante como sócia oculta, a análise resvala para o terreno fático probatório constante dos autos, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA . SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reparos a decisão agravada na qual, reconhecida a transcendência jurídica da questão da "gratuidade de justiça", se negou seguimento ao agravo de instrumento da Sócia Reclamada. II. Com efeito, Nos termos do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, " é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ". O § 4º do referido artigo, por sua vez, assenta que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". II . No caso, consta do acórdão regional que "a simples apresentação dos contracheques são insuficientes, em princípio, à essa comprovação, eis que não há evidência quanto ao fato dos proventos de aposentadoria ser sua única fonte de renda, considerando a arguição da agravante ser sócia da empresa executada". III. Nesse contexto, tal como destacado na decisão agravada, a decisão regional, na qual se indeferiu o benefício à Executada, por não ter comprovado receber salário ou provento em valor inferior ao limite legal para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, encontra amparo legal nos § 3º e § 4º do art. 790 da CLT e não contraria o disposto na Súmula nº 463 desta Corte Superior, visto que o entendimento do item I do aludido verbete sumular não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Isso, porque a ratio decidendi jurisprudencial está calcada nas disposições das Leis nºs 1.060/1950 e 7.115/1983, não mais manejáveis no Processo do Trabalho, em relação ao tema em análise, pois a Consolidação das Leis do Trabalho passou a disciplinar especificamente a matéria. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000162-17.2021.5.08.0129. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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