JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000373-42.2022.5.06.0010

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

TST – Agravo 0000373-42.2022.5.06.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Ao reputar desnecessária a prova oral, considerando a impertinência à elucidação dos fatos, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o quanto prescrito no artigo 765 da CLT, o qual estabelece que o Juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das causas, bem como com o artigo 794 da CLT, o qual preconiza que, nos processos sujeitos a jurisdição trabalhista, somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000373-42.2022.5.06.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
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