JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010020-51.2012.5.11.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010020-51.2012.5.11.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pelo sócio executado, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando tratar-se de execução de importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. No que tange às matérias contidas no recurso de revista, e sobre as quais a Presidência do Tribunal Regional não realizou juízo específico de admissibilidade, operou-se a preclusão, uma vez que o litigante não opôs os imprescindíveis embargos de declaração, segundo a diretriz do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior do Trabalho, dispositivo inspirado no parágrafo único do artigo 1.034 do CPC/2015 que, de maneira inquestionável, define a amplitude do efeito devolutivo próprio dos recursos extraordinário ou especial (este último análogo ao recurso de revista), ao estabelecer que, uma vez admitido por um fundamento, será devolvido ao tribunal superior (leia-se Tribunal Superior do Trabalho) apenas o conhecimento dos demais fundamentos para a solução daquele capítulo impugnado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS A RESPEITO DE PREMISSAS CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DA QUALIDADE DE SÓCIO OCULTO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Ao indeferir a produção de prova oral no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e decidir com base em prova que não tem a robustez para afastar a condição de empregado do suposto sócio, houve, de fato, cerceamento de defesa. Ao negar tal nulidade, o acórdão regional violou o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010020-51.2012.5.11.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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