- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0010092-18.2022.5.15.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. SÚMULA N.º 448, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interpostos pela autora, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo em banheiros, em que há intenso trânsito de pessoas (diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e escritórios), enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho. 4. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional de origem, valorando fatos e provas, optou por acolher a conclusão do laudo pericial no sentido de que “a condição encontrada não pode ser considerada tecnicamente como grande circulação de pessoas. Reclamante fazia limpeza apenas do banheiro social que era utilizado por visitantes ou prestadores de serviços (cerca de 06 a 10 pessoas/dia)”. Destacou, em acréscimo, trecho do reporte do perito: “não foram encontrados demais agentes ambientais conforme NR 15 e anexos, capazes de gerar condição insalubre nas atividades do reclamante. Demais riscos não caracterizados tecnicamente” 5. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a parte recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010092-18.2022.5.15.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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