JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001122-19.2017.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1001122-19.2017.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o tempo à disposição do empregador e determinar o pagamento, como extras, dos minutos à disposição do empregador que ultrapassarem a jornada contratual, e reflexos postulados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ os controles de horário indicam o labor residual superior a 10 minutos diários (art. 58, § 1º, da CLT). No entanto, a reclamada logrou provar, como lhe competia, a alegação de que o reclamante não iniciava seu labor imediatamente após o registro da entrada ”. Pontuou que “ não estando executando ou aguardando ordens, o período gasto entre a anotação do cartão de ponto e o início do trabalho não pode ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT ”. 3. Todavia, esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei n.º 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 4. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula n.º 366 do TST. 5. Registra-se, por fim, que o Tribunal Regional não analisou a questão sob o enfoque da existência de norma coletiva acerca dos minutos residuais, tampouco foram interpostos embargos de declaração instando-o a fazê-lo, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297, I, do TST, quanto à pretensão empresarial de ver aplicada à hipótese a tese jurídica de efeito vinculante e repercussão geral emanada do Tema 1.046/STF e eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, à míngua do devido prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001122-19.2017.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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