- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010229-89.2022.5.03.0179, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CÁLCULO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 126 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que “ Ainda que tenha sido fixado valor mensal para a verba, é imperioso que se observe a proporcionalidade da designação, sendo a pretensão de cálculo integral no mês ilegal, porquanto o reclamante quer receber a gratificação de forma diversa ao previsto no título executivo” e que “o critério técnico adotado pela "expert" está correto, pois considerados os dias úteis no mês x os dias úteis laborados, com dedução das horas laboradas em outras funções, como previsto no comando exequendo”. 3. Os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu com observância do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda revolvimento de fatos e de provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa à coisa julgada pressupõe patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, conforme Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. 5. No caso, uma vez que apenas com a interpretação do título exequendo e com o reexame de fatos e de provas seria possível concluir pela incorreção do critério de cálculo estabelecido na instância de origem, não há como reconhecer afronta às garantias insculpidas no art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010229-89.2022.5.03.0179. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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