- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0001401-60.2014.5.08.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AFRONTA NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A Corte Regional registrou que “os valores da gratificação de ‘quebra de caixa’ ou ‘gratificação de caixa’ adotados na liquidação correspondem aos valores indicados pelo próprio executado através da petição de ID a07ada7, [...], que por sua vez, foram fixados expressamente em normas coletivas, seguindo a mesma sorte, em relação aos demais períodos liquidados (liquidação de ID b33289c e 29a91e3)”. 2.Assentou também que as normas coletivas não fazem distinção entre as referidas rubricas. “Ou seja, trata-se da mesma parcela, inclusive, como destacado e admitido pelo agravante na petição de ID a07ada7 [...], sendo que as próprias normas coletivas nomeiam a referida parcela como ‘gratificação de caixa’ para a ‘quebra de caixa’”. 3.Por sua vez, em relação à afirmação de que as verbas deveriam se limitar aos dias efetivamente trabalhados, o Tribunal de origem consignou que “não existe na decisão exequenda nada nesse sentido. Não existe nenhuma determinação de observância dos dias efetivamente laborados”. 4.Nesse contexto, as argumentações recursais em sentidos diversos implicam revisão do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001401-60.2014.5.08.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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