- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010398-02.2024.5.03.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte recorrente sustenta que não houve manifestação sobre o fato de que o autor recebeu o adicional de periculosidade em novembro de 2021 até agosto de 2023, sendo contraditório deferir adicional de periculosidade por todo período. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " o que se vê dos recibos de pagamento é que quando iniciada a quitação da parcela em nov/2021 (...), não houve mais interrupção do pagamento. Dessa forma, o pagamento ininterrupto pela ré contradiz a ideia de revezamento pelo autor, sendo devido o pagamento da parcela em questão por todo o período imprescrito ". Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. SÚMULA N. 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de " condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário do reclamante (artigo 193, §1º, da CLT), por todo o pacto laboral imprescrito ". 2. Consignou a Corte que, " conforme declarado pela testemunha, apenas por volta do ano de 2018 (...) é que o contato com o gás de abastecimento das empilhadeiras se deu de forma habitual, de 1 a 2 vezes por turno (...) o que se extrai da prova dos autos é que o autor realizou troca do cilindro, tarefa inerente ao setor e à sua função, sem pagamento do adicional até novembro de 2021 (...) Acrescento que não obstante a declaração da testemunha no sentido de que as operações de troca de cilindro se davam em forma de rodízio entre os empregados, em torno de 06 em 06 meses, com o pagamento do adicional de periculosidade apenas para os períodos de exposição, o que se vê dos recibos de pagamento é que quando iniciada a quitação da parcela em nov/2021 (...), não houve mais interrupção do pagamento ". 3. Extrai-se do acórdão regional que o autor realizava, de forma habitual, a troca de cilindros de gás, atividade perigosa, bem como que não há comprovação de rodízio efetivo nem de afastamento da função. 4. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula n. 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis diariamente, como no caso, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente em razão da atividade desenvolvida ser de risco acentuado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010398-02.2024.5.03.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.