- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0011438-62.2015.5.03.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ALUGUEL DE VEÍCULOS – SEGURO E DESPESAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: i - óbice da Súmula nº 126 do TST ( gratificação de função, horas extras, aluguel de veículos e adicional de periculosidade ); e ii - incidência da Súmula n.º 422, I, do TST ( responsabilidade subsidiária ). Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 1. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário nos termos da Lei nº 12.546/11 encontra-se vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços, elemento fático inexistente no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto a elemento crucial ao deslinde da controvérsia, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, razão porque inviável a análise da questão, ante a ausência prequestionamento, nos exatos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011438-62.2015.5.03.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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