- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011438-62.2015.5.03.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALUGUEL DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE EMBARGOS NÃO ADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC E NA SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo, porquanto não impugnados os óbices que ensejaram a inadmissibilidade do recurso de revista (Súmula 126 do TST quanto aos temas gratificação de função, horas extas, aluguel de veículos e adicional de periculosidade; e Súmula 422, I, do TST referente ao tema responsabilidade subsidiária). Embora incidente no ponto uma das exceções da Súmula 353 do TST (alínea "a"), mantém-se a inadmissibilidade dos embargos, ante a inobservância da diretriz preconizada na Súmula 422, I, do TST, na medida em que nos embargos a pretensão recursal está adstrita a argumentos relacionados ao meritum causae . Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista decidido pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento, situação verificada em relação aos valores da contribuição previdenciária. A Turma deste Tribunal manteve a decisão de não cabimento do recurso de revista ante a ausência do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011438-62.2015.5.03.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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