JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000157-75.2015.5.03.0183

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000157-75.2015.5.03.0183, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) no tocante à responsabilidade subsidiária, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) quanto às horas extras, a aplicação da Súmula n. 126 do TST. 3. Na hipótese, a parte agravante, em ambos os temas, limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tais óbices, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. CONTRATO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. FRAUDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu ser fraudulento o contrato de locação de veículo, que tinha valor superior a 50% do salário do autor. Registrou que " o valor pago mensalmente a título de aluguel de veículo quando superior a 50% do salário contratual do Empregado possui natureza salarial, por transferir o risco da atividade econômica do Empregador ao Empregado ". 2. A moldura fática delineada remete ao reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 7º, VII, da Lei n° 12.546/2011, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTA NA LEI N° 12.546/11. COTA PATRONAL. APLICAÇÃO AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . A Instrução Normativa RFB n. 1.436 da Receita Federal, em seu art. 18, expediu orientação no sentido de ser aplicável o regime de desoneração previdenciária, instituído pela Lei n. 12.546/11, também às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões judiciais, desde que seja observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. 2. No mesmo sentido, este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício instituído pela Lei n° 12.546/2011 - desoneração de folha de pagamento – incide também nas hipóteses de crédito reconhecido judicialmente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000157-75.2015.5.03.0183. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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