JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101119-34.2018.5.01.0482

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0101119-34.2018.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESSALVA GENÉRICA APOSTA PELO SINDICATO NO TRCT. RESCISÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ainda que haja afastado a quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão do autor ao Plano Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) considerando que este não foi instituído em acordo coletivo, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor ao fundamento de que a ressalva genérica aposta pelo sindicato no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) não seria suficiente para guarnecer a possibilidade de que o autor postulasse os direitos vindicados na presente ação trabalhista. 2. Nesse contexto, a decisão regional no sentido de que “a ressalva genérica e padrão, aposta em carimbo no termo de rescisão, não tem o condão de salvaguardar quaisquer outros direitos decorrentes do pacto laboral, extinto pela adesão voluntária do autor ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa ” converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101119-34.2018.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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