JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011484-24.2015.5.03.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo 0011484-24.2015.5.03.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA DE CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA . SÚMULA NO 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, constatou que o reclamante, a partir de dezembro de 2010, passou a receber apenas salário contratual fixo. Consignou que, nos comprovantes colacionados aos autos, não havia o registro do número de horas-aula prestadas pelo reclamante. Entendeu, por essa razão, que a reclamada não observou a forma de cálculo do salário mensal e nem tampouco o piso salarial da categoria, ambos previstos na norma coletiva aplicável ao recorrente, mantendo a sentença, que a condenou ao pagamento das diferenças salariais durante o período imprescrito. No agravo em análise, a recorrente reitera as alegações de afronta aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que a norma coletiva aplicável ao reclamante teria sido observada, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional de origem. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que, para divergir da premissa fática contida no acórdão regional, tal como deseja a reclamada, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária. Incidência do óbice consubstanciado na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011484-24.2015.5.03.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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