- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0024179-31.2019.5.24.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O art. 1º, § 1º, da IN n.º 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT de origem, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, não analisou o tema “Efeitos da gratuidade judiciária em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais” constante do recurso de revista do autor, limitando-se apenas a submeter o apelo à apreciação desta Corte Superior, em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema “Honorários advocatícios sucumbenciais. Extinção do processo sem julgamento do mérito”. 3. Desse modo, cabia ao agravante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0024179-31.2019.5.24.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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