- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 0000450-25.2020.5.05.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. QUADRO FÁTICO E CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão embargada consignou o quadro fático apresentado no acórdão regional e a pretensão do embargante está associada à conclusão a que se chegou em razão do referido quadro fático. 2. Foi exatamente esse o ponto da reforma, pois as premissas fáticas delineadas no acórdão justificaram solução diversa da adotado pela Turma Regional, afinal, o “cenário” que ensejou a conclusão de falta de fiscalização é aquele vinculado ao inadimplemento de verbas trabalhistas. 3. Por outro lado, não se discute a distribuição do ônus da prova (Tema 1118), na medida em que o ente público apresentou documentos para comprovar a fiscalização, tida como ineficiente em decorrência do inadimplemento, o que contraria a tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000450-25.2020.5.05.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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