- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Embargos de Declaração 1004500-81.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 410 DO TST. 1. Por meio dos embargos de declaração, o Magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. 2. Para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acolhem-se os declaratórios, sem lhes conferir efeito modificativo, para esclarecer, de forma expressa, que, diante do delineado fático dado pela decisão rescindenda, insuscetível de reexame por meio de ação rescisória, em razão do óbice da Súmula n° 410 do TST, tem-se por inafastável o reconhecimento do grupo econômico. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004500-81.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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