- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080273-82.2019.5.07.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 – ERRO DE FATO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO RESCINDENDA – SÚMULA N° 422, I, DO TST. É pressuposto de admissibilidade do apelo a motivação, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, valendo-se dos argumentos utilizados no processo matriz, transitado em julgado, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade do processo. Assim, considera-se infundado o recurso quando a parte não impugna dialeticamente os fundamentos da decisão atacada (Súmula nº 422, I, do TST). PRESCRIÇÃO – INCORPORAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6°, § 2°, DA LICC; 9°, 11, 444 E 458 DA CLT; E 7°, XXIX, E 37, XVI E XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 294 DO TST. 1. O órgão prolator do acórdão rescindendo não emitiu tese sobre a matéria de que cuida a norma, arts. 6°, § 2°, da LICC; 9°, 444 e 458 da CLT; e 37, XVI e XVII, da Constituição da República, circunstância que inibe o exame da respectiva pretensão, fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, a teor da Súmula n° 298, I, do TST. 2. Não se divisa ofensa literal aos arts. 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição da República, porquanto a discussão acerca do prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, tem índole infraconstitucional construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial, conforme entendimento sedimentado no disposto na Súmula n° 409 do TST. 3. Com relação à alegação de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, esta C. Subseção, no julgamento do RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20/02/2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação de súmula persuasiva. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080273-82.2019.5.07.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.