- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000280-38.2022.5.23.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE INVARIABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA JUNTADOS AO PROCESSO MATRIZ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. SUPOSTA AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DIVERSOS CARTÕES DE PONTO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298 DO TST. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2 DO TST. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, extrai-se que a ré acostou ao feito matriz cartões de ponto com anotações variáveis (inclusive com marcações de horas extras), a demonstrar a inexistência de ponto britânico. 2. Nesse cenário, tem-se que o exame da questão atinente à efetiva ausência de variabilidade da jornada anotada nos controles de ponto demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação a norma jurídica, a teor do disposto na Súmula nº 410 deste c. TST. 3. Ressalta-se, outrossim, que a matéria referente à ausência de juntada dos cartões de ponto correspondentes a parte do liame empregatício, a atrair a aplicação do art. 74, §2º, da CLT, nem sequer foi objeto de pronunciamento explícito na sentença rescindenda, o que inviabiliza o pretenso corte rescisório em razão do óbice da Súmula nº 298 do TST. 4. A propósito, pelos motivos alhures referidos, também se aplicaria ao caso, como obstáculo à pretensa desconstituição do julgado, a Súmula nº 410 do TST, já que a análise quanto à ausência de juntada de determinados controles de jornada no processo matriz reclamaria o reexame dos fatos e provas àquele correspondente. 5. Dessarte, independentemente da celeuma que envolve a possibilidade de súmula persuasiva constituir fundamento à rescisão do julgado com espeque no art. 966, V, do CPC, por qualquer ângulo que se examine a questão, não se cogita o pretenso corte rescisório com fundamento em violação manifesta a norma jurídica. 6. Do mesmo modo, não há que se falar em erro de fato, já que, em sentença, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a questão versada na presente demanda desconstitutiva, o juízo constatou que os cartões de ponto acostados à demanda matriz eram variáveis. 7. Aplica-se ao caso, nesse contexto, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 136 desta SbDI-2 do TST. 8. Releva notar que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. 9. No caso em tela, verifica-se que a autora nem sequer interpôs recurso ordinário contra a sentença rescindenda, utilizando-se agora da ação rescisória como sucedâneo recursal, ou seja, objetiva-se nova apreciação das provas e argumentos expendidos no processo matriz, finalidade para a qual a ação de corte é indiscutivelmente incabível. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-38.2022.5.23.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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