JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011362-46.2015.5.18.0131

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011362-46.2015.5.18.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST . A alegação da agravante no sentido de que os cálculos de liquidação não observaram o título executivo não encontram respaldo no quadro fático registrado pelo TRT, segundo o qual, " os cálculos obedeceram estritamente ao comando sentencial". Igualmente, em relação à média de horas de sobreaviso apuradas, o TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, fundamentando que " não tendo sido estabelecido na sentença um teto para apuração das horas de sobreaviso, corretos os cálculos apresentados . Desta forma, sem maiores delongas, não prospera a alegação recursal no sentido de que a quantidade mensal das horas sobreaviso não pode superar a quantidade de 236h ". Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada, seria necessária a interpretação do alcance do título executivo, bem como a superação dos registros fáticos consignados, procedimentos vedados pela Súmulas 126 e OJ 123 da SDI-2. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011362-46.2015.5.18.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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