JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020711-13.2017.5.04.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020711-13.2017.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal está essencialmente alicerçada nas alegações de que não houve terceirização de mão de obra, mas contrato comercial entre as duas reclamadas , e que o reclamante não satisfez seu encargo probatório no sentido de que prestou trabalho para a agravada. Os dois argumentos recursais se contrapõem frontalmente à assertiva regional de que ficou comprovada a prestação de serviços à agravante pelo reclamado por meio de terceirização intermediada pela empregadora direta do autor. Irreprochável a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020711-13.2017.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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