- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso de Revista 0020461-82.2017.5.04.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, assim como o juiz sentenciante, identificou a terceirização de serviços, apesar de as reclamadas alegarem ter firmado um contrato de facção. Em razão disso, determinou que a recorrente respondesse subsidiariamente pelos créditos do reclamante, nos períodos em que se beneficiou com os serviços contratados. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020461-82.2017.5.04.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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