JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021060-45.2019.5.04.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021060-45.2019.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tema alusivo às " prerrogativas da Fazenda Pública ", a recorrente não atentou para o requisito do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Já no tópico relativo à " hora noturna reduzida ", constata-se que os aspectos fáticos consignados pela Corte de origem, ao condenar a reclamada às diferenças de horas extras decorrentes da ausência de cômputo da hora noturna reduzida, conduzem ao indeferimento da pretensão e apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021060-45.2019.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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