JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011002-95.2014.5.15.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0011002-95.2014.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1 - Na decisão monocrática ora agravada, não se reconheceu a transcendência quanto aos temas "PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL" e "INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Além disso, foi reconhecida a transcendência da matéria "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, parte final (critério "e outros"), mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3 - Conforme assinalado na decisão monocrática, a intervenção do TST no valor da indenização por dano moral ocorre apenas quando o valor estipulado pelas instâncias inferiores revela-se irrisório ou exorbitante. Além disso, o montante da indenização por dano moral é avaliado caso a caso, levando-se em conta critérios e peculiaridades específicos. 4 - No caso dos autos, o reclamante sofreu redução leve da capacidade laborativa decorrente de doença (síndrome do manguito rotador) cujo nexo de concausalidade com a atividade laborativa restou comprovado. Tais fatores, bem como a alta capacidade financeira da reclamada, foram levados em consideração para manter o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00 no presente caso. 5- Diante de tal cenário, conclui-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011002-95.2014.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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