JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000338-26.2018.5.02.0363

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000338-26.2018.5.02.0363, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise de laudo pericial, concluiu que o surgimento ou agravamento da doença acometida pelo autor (Síndrome do Manguito Rotador do Ombro D Tendinopatia do Subescapular e do Supraespinho e Epicondilite Lateral a D) foi motivada pela função exercida na reclamada e deixou expresso que o exame RM do ombro direito afastou a ilação de que a doença do reclamante seria de cunho degenerativo. Diante de decisão firmada com base em análise de perícia, a pretensão de reforma da decisão, sob o argumento de que se trata de doença degenerativa, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinário, nos termos da Súmula nº 126. A incidência da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, há que ficar comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de trabalho, não se exigindo a percepção de auxílio-doença acidentário e o afastamento por mais de 15 dias, para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. No caso , a egrégia Corte Regional, mediante análise de prova, reconheceu que o autor era portador de doença profissional. Assim, concluiu que o autor fazia jus ao pagamento da indenização do período correspondente á estabilidade, firmando entendimento de que o fato de não ter havido afastamento por auxílio-doença acidentário durante o curso do contrato não retira o direito à estabilidade provisória. Inteligência das Súmulas nº 378, item II, e 396, I. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT da Súmula nº 333. A incidência da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. QUANTUM DEBEATUR . NÃO CONHECIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional, amparada no conjunto probatório dos autos, reconheceu que o reclamante é portador de doença profissional - Síndrome do Manguito Rotador do Ombro D Tendinopatia do Subescapular e do Supraespinho e Epicondilite Lateral a D -, tendo sido submetido a cirurgia, o que culminou em incapacidade parcial permanente. Assim, considerando os critérios de razoabilidade, conduta ilícita da empresa, nexo de causalidade e a função sancionadora e pedagógica, manteve o valor da compensação por danos morais, arbitrado na sentença em R$17.996,00 (dezessete mil e novecentos e noventa e seis reais), que representa vinte vezes o ultimo salário do reclamante. Embora não se possa estabelecer critério subjetivo para a fixação do valor do dano moral, em razão de tal quantum compensatório decorrer de critérios objetivos, consoante exegese do artigo 944 do Código Civil, no caso concreto, é possível inferir que o montante arbitrado observa o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000338-26.2018.5.02.0363. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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