- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000303-43.2020.5.22.0109, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO ATUA EM ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO ATUA EM ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O artigo 651, caput, da CLT, estabelece que a competência em razão do lugar será determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3° do mesmo dispositivo faculta ao empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Com o propósito de dar maior efetividade ao princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), esta Corte Superior ampliou a excepcionalidade prevista no artigo 651, § 3°, da CLT, passando a adotar entendimento de que a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no domicílio do autor, nos casos em que a empresa tiver atuação nacional e ao menos a arregimentação ou a contratação se efetivar em localidade diversa da que laborou o empregado. Precedentes. Do referido entendimento jurisprudencial, é possível inferir que, se de um lado este Tribunal Superior buscou prestigiar o direito de ação do empregado, dando-lhe amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal), de outro procurou proteger o direito de defesa e, por conseguinte, do devido processo legal do empregador (artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal), não permitindo que a escolha do domicílio como foro para o ajuizamento da ação trabalhista ficasse apenas a critério do autor. Daí a restrição da aplicação da excepcionalidade para as empresas com atuação nacional, as quais, por certo, terão maior capacidade para exercer o seu direito de defesa nas demandas propostas em seu desfavor em diferentes cidades do território nacional. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a competência do foro do domicílio do autor (Vara do Trabalho de Valença - PI), por entender que o ajuizamento da reclamação trabalhista no local da prestação de serviços implicaria em medida injusta e desproporcional, com violação direta do princípio constitucional de amplo acesso à Justiça da parte hipossuficiente . Ora, ao reconhecer a competência do domicílio do reclamante e não do lugar da prestação dos serviços ou da contratação, a Corte Regional aplicou erroneamente a garantia de acesso à Justiça, criando exceção à regra de competência territorial não prevista no artigo 651 da CLT. Com isso, acabou por favorecer o empregado, em detrimento do empregador, o qual, por não se ter notícia de que atue em âmbito nacional, possivelmente encontrará dificuldade para exercer o seu direito de defesa . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000303-43.2020.5.22.0109. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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