- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000518-63.2019.5.13.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendimento de não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000518-63.2019.5.13.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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