JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-08.2016.5.02.0709

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001251-08.2016.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir do depoimento das testemunhas, concluiu que o empregado fez horas extras habituais, sem folga compensatória. Dessa forma, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, é desnecessária a perquirição acerca das regras de discussão do ônus da prova, tendo em vista que a decisão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DESCONTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, considerou que " em que pese o aventado pela ré, o reembolso determinado na origem a título de "Pagto. Ind. vr" se mostra correto, pois não existe autorização por parte do empregado, possibilitando tal dedução (...) Sobre a perda de ferramentas, não se pode concordar com tal subtração, pois o simples fato de haver discriminação das ferramentas que não teriam sido devolvidas - versão da defesa (ID 4e0a38c), todavia, tal documento não se encontra assinado pelo autor (...)” . Assim, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão contrária, de que os descontos salariais eram realizados de forma lícita, como pretende a empresa, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001251-08.2016.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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