- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 1000943-15.2019.5.02.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que no tocante ao período contratual em que a reclamada não colacionou os cartões de ponto do autor, aplica-se a presunção de veracidade estabelecida na Súmula nº 338 do TST, eis que " cabia à primeira ré, não ao autor, o ônus de produzir provas contrárias a tal presunção, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente ". Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, I, segundo a qual: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 85, IV, segundo a qual: " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao condenar a reclamada a reembolsar os descontos salariais efetuados a título de "avarias do veículo e danos causados no ferramental e telefone celular ", registrou que " o contrato de trabalho firmado entre as partes, em sua cláusula 7, estabelece que o empregado autoriza os descontos salariais referentes a danos que venha a causar ao empregador, no exercício da função, em razão de dolo ou culpa". Consignou que cabia à demandada " produzir provas de que o autor fosse o responsável e/ou de que tivesse agido com dolo ", e que, no entanto, " a primeira ré sequer comprova que os reparos tivessem sido orçados nos valores cobrados do empregado (exemplo: fl. 178 - desconto de R$320,00 sem o respectivo orçamento ou nota fiscal de serviços) ". Destacou, ainda, que " os descontos efetuados dizem respeito a aspectos que são abrangidos pelos riscos do empreendimento,pois relativos ao material necessário ao trabalho do autor ", inexistindo evidências que justifiquem a responsabilidade direta do demandante pelos danos a si imputados. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000943-15.2019.5.02.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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