- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020057-13.2020.5.04.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão regional deixou muito claro a natureza da pretensão veiculada na petição inicial, bem como a causa de pedir, embora tenha concluído ser irrelevante que a pretensão seja direcionada contra o empregador, pois sua natureza continua sendo previdenciária. 2. A discussão envolve tese, portanto, não havendo que se falar em omissão quanto às premissas fáticas necessárias à defesa da tese recursal. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. TEMA 1.092 DO STF. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-SERVIDOR AUTÁRQUICO EM FACE DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549 (Tema 1.092), de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. É irrelevante que a pretensão seja direcionada contra o empregador, tendo como causa de pedir obrigação legalmente assumida pelo ente público e que teria sido assumida, por sucessão, pela empresa privatizada, a competência é fixada na Justiça Comum em razão de se derivar da relação jurídico-administrativa. 3. Em embargos de declaração, a Suprema Corte, modulou os efeitos do referido precedente judicial, de modo a “manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)” (grifou-se). 4. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 06/8/2020, depois do marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), daí por que a competência material para a solução do litígio é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. 5. Nesse contexto, forçoso concluir que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que afasta a transcendência da causa e inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020057-13.2020.5.04.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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