- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo 0010769-98.2017.5.03.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, "b", DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), manteve a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras pelo tempo em que o empregado permanecia à disposição da empresa. Consignou que a norma coletiva afastou o pagamento do tempo despendido pelo empregado apenas na realização de atividades "para fins particulares", o que não era o caso dos autos. Nesse contexto, a situação tratada nos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão não gira em torno da invalidade da norma coletiva, mas sim, de sua interpretação e inaplicabilidade. Desse modo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, pressuposto recursal, contudo, não atendido pela parte. Afinal, o aresto colacionado nas razões do recurso de revista não se presta ao cotejo de teses, porquanto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010769-98.2017.5.03.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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