- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000394-49.2018.5.07.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Ao contrário do assinalado pela reclamada, ficou consignado no acórdão regional que "os registros de ponto acostados pela reclamada não apresentam qualquer assentamento dos intervalos intrajornadas, não havendo sequer a mera pré-assinalação do período de pausa para repouso e alimentação , exigida pelo artigo 74, §2º, da CLT (vide docs. de ID. 5a6b883 / fls. 117 - 195). Por outro lado, a testemunha ouvida , a pedido do reclamante , foi clara ao informar que 3 vezes por semana tirava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por conta da produção e que tal fato poderia acontecer também com o reclamante, demonstrando, assim, que a concessão integral do intervalo intrajornada não era a regra na empresa". Assim, conforme registrado na decisão monocrática, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir violação aos artigos constitucionais indicados, bem como contrariedade à Súmula apontada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000394-49.2018.5.07.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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