- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007073-83.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. É possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica que justifique a isenção do custeio processual, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 463 do TST. 2. Na situação vertente, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte limitou-se a inserir extratos de uma conta bancária, relativos ao período compreendido entre janeiro de 2018 e dezembro de 2019, indicando ausência de movimentação financeira na referida conta, fato que busca corroborar mediante declaração assinada por contador em 4/8/2020, que relata a paralisação das atividades da associação, assim como ausência de movimento fiscal ou financeiro “ há mais de 5 anos ”. No entanto, como consignado na decisão recorrida, a Autora é proprietária de imóvel avaliado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, consoante evidenciam as fotos inseridas nos autos pela própria parte interessada, o local não está à míngua da manutenção. Embora, de fato, o patrimônio imobiliário, por si só, não caracterize disponibilidade financeira a possibilitar o custeio do processo, certo é que a parte não esclareceu, nas razões de seu recurso ordinário, como realiza a manutenção de sua propriedade, o que fragiliza a alegação de hipossuficiência econômica e afasta, por consequência, o direito à benesse legal de gratuidade da justiça. 3. Nesse contexto, não comprovada, cabalmente, a carência de recursos pela parte Autora, irrepreensível a conclusão consignada no acordão recorrido quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007073-83.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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