- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000684-58.2010.5.15.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista, pois fundamentado em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-I do TST, já cancelada à época da interposição do apelo (Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011). II . Além disso, a apontada violação do art. 17 da Lei nº 8.036/90 também não autoriza o processamento do recurso de revista, já que não dispõe sobre a questão atinente ao ônus da prova. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista em relação ao tema em apreço, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou expressamente que "acerca do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, nada nos autos demonstra que, anteriormente a 1994, possuíssem natureza salarial." II . Assim, acolher a argumentação da parte recorrente de que teria havido alteração da natureza da verba ajuda alimentação, de salarial para indenizatória, implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS I . A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da OJ nº 340 da SBDI-I, sedimentou posição de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários" . II. Todavia, no caso dos autos, a Corte de origem consignou que os expurgos inflacionários já haviam sido creditados durante o contrato de trabalho. Logo, no momento da dispensa, a multa de 40% foi calculada computando-se os referidos valores. Nesse contexto, não se verifica a indicada violação ao art., 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000684-58.2010.5.15.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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